Casa Civil
Sub-chefia para Assunto Jurídicos
LEI Nº 11.069 DE 25 JULHO DE 2009
O PREDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único – É obrigação de a esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art. 2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
§1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
§ 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume autoria da mesma.
§ 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume autoria da mesma.
Art. 3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja "sim senhor, ou algo equivalente.
Art. 4º É faculta ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art. 5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art. 6º Ficam garantidas, cinco noites, duas manhãs e três tarde livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em caráter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art. 7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente 'O SENHOR'.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2009,
INÁCIO LULA DA SILVA
OBS.: LEI NÃO EXISTENTE! - UMA BRINCADEIRA!
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